Diferença entre matrícula, registro do imóvel e averbação.

No blog anterior falamos no registro do imóvel que é obrigatório. Lembrando que deve ser realizado no serviço cuja circunscrição estiver localizado o imóvel, sob pena de nulidade. Quando o imóvel situar-se em mais de uma circunscrição, deverá ser registrado em todas.

Todos sabemos que a Lei não impõe prazo para que o interessado apresente a escritura pública( ou instrumento particular) a registro. Porém, o registro deve ser providenciado o quanto antes para que o adquirente não corra o risco de ver perecer ou diminuir o direito que visava adquirir.

Vamos falar hoje, rapidamente, na diferença entre a matrícula e registro do imóvel e averbação.

Matrícula é o instrumento pelo qual se individualiza o imóvel. Ela é o polo aglutinador de todos os registros e averbações referentes ao imóvel. Já o registro é o instrumento pelo qual se opera a transmissão do imóvel (ou declara a nova titularidade). Averbação, por sua vez, é assento acessório que modifica o teor do registro.
Nunca devemos esquecer que o imóvel constitui uma unidade física. Para cada imóvel deve ser aberta uma única matrícula. Toda alteração jurídica que se observar no imóvel será registrada na matrícula correspondente, de forma que toda vida jurídica deste bem poderá ser conhecida por qualquer interessado.
Se o imóvel for atravessado por uma estrada ou via pública, ele deixa de ser imóvel único, uma vez que deixa de ser contínua a área de terra. Surgirão dois ou mais novos imóveis, devendo ser desdobrada a matrícula. Existindo duas matrículas para o mesmo imóvel, uma delas necessariamente será nula, prevalece a matrícula mais antiga.

Arita

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